ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no HC 765974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ARTIGO 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada suspeita.
- Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por suposta ausência de fundada suspeita.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ARTIGO 103 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e que rejeitou a alegação de nulidade de busca pessoal realizada em paciente sob o argumento de ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por suposta ausência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso em julgamento, a atuação policial foi respaldada por informações do setor de inteligência que monitorava o paciente e tentou abordagem anterior no mesmo local, demonstrando a existência de fundada suspeita. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois as circunstâncias que justificaram a busca pessoal foram devidamente demonstradas nos autos. 6. O reexame das provas coligidas e a rediscussão de fatos não são possíveis em sede de habeas corpus, sendo inviável atender às pretensões da parte agravante por meio da via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.