PENAL — AgRg no HC 765960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art.
- 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, verifica-se terem sido apontadas justificativas concretas para o afastamento da minorante, visto que a ousadia do agravado, agente penitenciário, de não só permitir, mas fazer entrar drogas em estabelecimento prisional, revela destemor incompatível com o benefício, sugestivo até de que a situação pudesse ser recorrente, pois numa mera elucubração desse julgador, claro está que, se não houvesse a inspeção no dia seguinte à entronização do entorpecente, provavelmente o fato passaria despercebido, de modo que corretamente afastada a benesse pela dedicação à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das causas de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima. 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam haver maior reprovabilidade na conduta do agente, por ser tratar de agente penitenciário, o qual tem a função justamente de evitar a entrada de ilícitos no estabelecimento prisional, de modo que a facilitação do ingresso do corréu com entorpecente autoriza a majoração em fração mais elevada. 5. No entanto, embora o Tribunal a quo tenha apresentado fundamento concreto para elevar a pena em razão das majorantes do art. 40, II e III, da Lei de Drogas, a elevação na fração de 2/3 mostra-se desproporcional, sendo suficiente o aumento em 1/3. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final do agravado em 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00002 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.