DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 765956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA.
- AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME.
- REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO INDICATIVO DE PERSONALIDADE DETURPADA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com agravante de calamidade pública. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela fixação de regime fechado e pela não concessão de sursis ou pena restritiva de direitos, além de tratamento jurídico-penal mais favorável ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado e a agravante de calamidade pública foram aplicados corretamente e se a personalidade do agente foi negativada sem elementos concretos, influenciando a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A personalidade do agente não pode ser negativada com base em inquéritos ou ações penais em andamento, conforme Súmula 444/STJ. 6. A agravante de calamidade pública requer demonstração de como o contexto influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 7. A reincidência permite fixação de regime inicial mais gravoso, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.