H ABEAS CORPUS — HC 765942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES).
- NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CUSTÓDIA QUE SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS E ONZE MESES.
- PROCESSO AGUARDANDO ANÁLISE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CORRÉU, SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
Ementa oficial
H ABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES). TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DE ANÁLISE NO HC N. 461.121/RS. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS E ONZE MESES. PROCESSO AGUARDANDO ANÁLISE DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO CORRÉU, SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal e pronunciar o Réu, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. No que diz respeito às alegações de ausência dos requisitos da custódia processual e de existência de condições pessoais, registro que tais questões já foram objeto de análise no HC n. 461.121/RS (DJe 01/03/2019), impetrado em favor do ora Paciente, motivo pelo qual, nesse ponto, concluo pela inadmissibilidade do writ. 3. Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos pelo acórdão impugnado, estabelece que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Entretanto, apesar da gravidade do crime e de eventual complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Com efeito, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e aguarda julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pelo Corréu, sem previsão de data para ocorrer. O atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri, indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Réu, definitivamente pronunciado e preso há cinco anos e onze meses. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000045 ANO:2004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.