DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 765728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, determinando a readequação da pena e do regime prisional.
- A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante ilegalidade.
- Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a readequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante ilegalidade. 3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal, passível de análise por habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.