DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 765709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena. 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.