DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 764592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo.
- O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos.
- A remição de pena por estudo, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental, médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas autoridades competentes. 5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins de remição pelo estudo regular. 6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.