DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 764184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular o processo penal desde a fase da pronúncia, com a impronúncia dos pacientes, em virtude de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
- A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
- Outro ponto é verificar se a alegação de nulidade da pronúncia, não arguida por meio de recurso específico e posterior à condenação confirmada em grau recursal, está preclusa.
- O entendimento consolidado por esta Corte é de que o testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHO INDIRETO. ANULAÇÃO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular o processo penal desde a fase da pronúncia, com a impronúncia dos pacientes, em virtude de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia e a posterior condenação podem ser anuladas quando fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 3. Outro ponto é verificar se a alegação de nulidade da pronúncia, não arguida por meio de recurso específico e posterior à condenação confirmada em grau recursal, está preclusa. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado por esta Corte é de que o testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu, pois não comprova de maneira suficiente nenhum elemento do crime. 5. A decisão de pronúncia e a condenação dos acusados, baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos, configuram julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impondo a anulação da pronúncia e da condenação. 6. A preclusão da matéria não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto não pode fundamentar a condenação ou a pronúncia do réu. 2. A decisão de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial deve ser anulada. 3. A preclusão da matéria não impede a concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842157, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2310072, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.