ADMINISTRATIVO — RMS 76416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo.
- Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53 meses.
- Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame.
- Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. INFLUÊNCIA NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de sanção de desclassificação automática em certame público exige exame da proporcionalidade, da relevância do dado equivocado para o resultado e da finalidade do processo administrativo, sob pena de transformar o processo em instrumento exclusivamente formal, desvinculado de seu objetivo. 2. Caso em que a impetrante foi desclassificada do certame para designação de interinidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê porque declarou possuir 56 meses de antiguidade no exercício notarial, quando na realidade contava 53 meses. 3. Quando o erro material diz respeito a critério de desempate que não teve aplicação no caso concreto (porque a candidata foi a única a preencher o requisito principal estabelecido no edital), a informação equivocada revela-se irrelevante para o resultado do certame, e a desclassificação da candidata prestigia uma regra meio em detrimento da finalidade do certame. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.