Direito Administrativo — RMS 76359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.
- O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002).
- Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002). 3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais. 6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39). 7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. 8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários. 2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.