EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 763021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
- 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
- O fato de ser reconhecida determinada nulidade no curso do processo perpetrada pelo juiz primevo não enseja, necessariamente, a suspeição desse magistrado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O fato de ser reconhecida determinada nulidade no curso do processo perpetrada pelo juiz primevo não enseja, necessariamente, a suspeição desse magistrado. Todavia, algumas das particularidades apresentadas anteriormente e reiteradas nos aclaratórios, de fato, não haviam sido por mim detidamente analisadas, sendo que, após o atento exame, concluo que toda a dinâmica envolvendo o presente caso tornou a magistrada suspeita. 3. Além da não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, conforme já reconhecido por mim nos autos do HC 726.749/SP, a Juíza assumiu postura excessivamente proativa ao sugestionar as respostas das testemunhas, o que entendo ser capaz de gerar influência indevida na colheita de provas. 4. Além disso, o embargante relata descomedimentos e exageros ocorridos em audiência (fls. 1.665/1.666). Tais fatos demonstram certa arbitrariedade da magistrada, sugestionando a sua perda da parcialidade, o que é inadmissível aos julgadores, pois a exigência de imparcialidade constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 5. Diante do contexto trazido nos autos, especialmente, o excessivo protagonismo exercido, e certos exageros, entendo que os atos perpetrados pela Magistrada não conferem a total imparcialidade nem a certeza de que o julgamento seria destituído de predisposição e de preconceito quanto à culpabilidade do ora embargante, sendo imperioso assegurar ao réu o direito fundamental de ser julgado por juiz absolutamente isento, que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a suspeição da Juíza de Direito e determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo designe outro julgador para assumir o Processo n. 1504832-78.2019.8.26.0602, a partir da fase do art. 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências), proferindo nova sentença nos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.