ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — RMS 76282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia, tendo em vista o surgimento de novas vagas e a não prorrogação do prazo de validade do concurso.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Resultado indicado
Recurso em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia, tendo em vista o surgimento de novas vagas e a não prorrogação do prazo de validade do concurso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes. 3. Com efeito, o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária, para verificação do alegado direito líquido e certo, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada do candidato; o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste ilicitude com relação à não prorrogação do concurso em exame, por se tratar de ato discricionário da Administração. Precedente deste STJ. 5. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 6. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.