PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 76242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
- POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a respeito do escritório de advocacia. 3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem, e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em 4/10/2024. 4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à apelação interposta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.