DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 761777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art.
- A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE VETORES NEGATIVOS. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas. 5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela pluralidade de vetores desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.