AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 761734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA.
- AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA.
- A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:0002A INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.