AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 761730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
- 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA).
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM E DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. PERCENTUAL DE PENA A SER CUMPRIDA. 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AOS CRIMES COMUNS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, contrariando o entendimento desta Corte, exigiram que o paciente cumprisse 50% das penas relativas aos crimes comuns - cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 - para obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "cabível se faz o restabelecimento da fração de 1/6 (ultratividade benéfica) de cumprimento de pena para permitir a progressão de regime relativamente a crime comum praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 718.583/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.