TRIBUTÁRIO — EDcl no AREsp 761717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, não há falar na obscuridade indicada, tendo o julgado externado, de modo claro e inteligível, que ficou mantido o acórdão do STJ no que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença.
- Tendo havido interposição, também pela parte contribuinte, ora embargante, de recurso extraordinário contra o decisum desta Corte Superior, no qual questionava a incidência do tributo aludido sobre o salário-maternidade, de rigor, a realização de juízo de conformação (art.
- 72/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 4.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA N. 72/STF. NECESSIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não há falar na obscuridade indicada, tendo o julgado externado, de modo claro e inteligível, que ficou mantido o acórdão do STJ no que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença. 3. Tendo havido interposição, também pela parte contribuinte, ora embargante, de recurso extraordinário contra o decisum desta Corte Superior, no qual questionava a incidência do tributo aludido sobre o salário-maternidade, de rigor, a realização de juízo de conformação (art. 1.040 do CPC), igualmente, à luz do Tema n. 72/STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão indicada e complementando o julgado anterior, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte contribuinte, em relação ao pleito pelo afastamento do tributo sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.