DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 76129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL.
- SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
- ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO.
- NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos, alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no presente feito. 4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio para a prática de crimes graves. 6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas, providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório, providência vedada na instância excepcional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir reiteração criminosa. 3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.