DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 76032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado.
- O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada.
- A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em investigação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do investigado. III. Razões de decidir 3. O direito ao sigilo de dados não possui dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada. 4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal. 5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.