AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 760300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts.
- De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta.
- Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 2018. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Trata-se de demanda que sublinha a participação do paciente na rendição de agentes penitenciários e do diretor do estabelecimento prisional e na privação de liberdade das vítimas, mediante cárcere privado, através do emprego de armas de fogo, armas brancas e simulacro de granada, agressões físicas e grave sofrimento físico e moral dos ofendidos, que, inclusive, foram obrigados a retirar a própria roupa, vestir as dos detentos e servir de "escudo humano". 3. Muito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta. 5. Segundo as datas trazidas no agravo, o writ foi impetrado, nesta Corte, quase 4 anos depois do trânsito em julgado do acórdão, que, por sua vez, remonta a 2018. Sem embargo, aos ditames da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. Precedentes. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.