CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — RMS 76006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
- ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada.
- II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A segurança foi denegada. II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.805/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgRg no RMS n. 38.989/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013; e RMS n. 27.555/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008. III - A Lei Estadual n. 6.783/1974 estabelece a idade limite de permanência em atividade aos 52 (cinquenta e dois) anos para o posto de Segundo Tenente, ocupado pelo impetrante, prevalecendo sobre disposições gerais da Lei Federal n. 13.954/2019. IV - A legislação estadual específica deve ser observada, mesmo que a Lei Federal n. 13.954/2019 preveja idade-limite diferente para o posto de Segundo Tenente. V - Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.