DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no RMS 75998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais devidas ao STJ.
- O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao preparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do recurso.
- A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e requereu assistência judiciária gratuita.
- A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da medida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de bem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é necessária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em mandado de segurança por falta de preparo, uma vez que o recorrente não recolheu as custas processuais devidas ao STJ. 2. O recorrente foi intimado para sanar o vício referente ao preparo, mas não o fez tempestivamente, resultando na deserção do recurso. A Defesa alegou não ter tido acesso à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais e requereu assistência judiciária gratuita. 3. A Defesa juntou o preparo recursal e solicitou a apreciação da medida liminar para suspensão do leilão de alienação antecipada de bem constrito, argumentando que o imóvel está conservado e que a alienação antes do trânsito em julgado da ação penal não é necessária. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, aliado ao pedido posterior de assistência judiciária gratuita, pode afastar a deserção do recurso. 5. Outro ponto é verificar se a concessão de assistência judiciária gratuita, requerida após a interposição do recurso, possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo. III. Razões de decidir 6. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança, mesmo com o pedido posterior de assistência judiciária gratuita, não afasta a deserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, não podendo sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado no momento processual adequado, não sendo possível sua concessão retroativa para evitar a deserção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo tempestivo do recurso em mandado de segurança resulta em deserção, não sendo afastada por pedido posterior de assistência judiciária gratuita. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo para sanar a falta de preparo do recurso interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 72.268/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.493.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.