DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no RMS 75964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios.
- O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n. 14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita, conforme entendimento consolidado. 5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118. STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.