PROCESSUAL CIVIL — AR 7595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
- 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- 1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória.
- Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ. 2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00968 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000515"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.