DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 75800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador que determinou a complementação do preparo em recurso de apelação.
- A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança, fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários, conforme o art.
- 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é passível de recurso por agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador que determinou a complementação do preparo em recurso de apelação. 2. A Corte de origem não conheceu do mandado de segurança, fundamentando a decisão na ausência dos pressupostos necessários, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial que determinou a complementação do preparo, quando tal decisão é passível de recurso por agravo interno. 4. A agravante alega que a decisão não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais passíveis de recurso ou correição, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. A decisão que determinou a complementação do preparo deveria ter sido contestada por agravo interno, por se tratar de decisão monocrática de relator. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não se presta para atacar atos judiciais devidamente fundamentados e passíveis de recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ou correição. 2. A decisão que determina a complementação do preparo deve ser contestada por agravo interno, não por mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 73.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.2.2025; STJ, AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.