DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 757349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo acusatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade, justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tal matéria.
- A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos factuais incompatíveis com a via escolhida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade, justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tal matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos factuais incompatíveis com a via escolhida. 4. A Corte de origem analisou detalhadamente os fatos e provas do caso e concluiu que a magistrada conduziu o processo de forma imparcial, inexistindo elementos concretos que indicassem sua parcialidade. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova inconteste da ilegalidade para concessão de habeas corpus; ausente prova no caso em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não pode ser discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das prerrogativas legais, não caracteriza suspeição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.012/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, HC 405.958/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.