DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 757191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria.
- O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de repouso semanal e feriados.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida pela Lei de Execução Penal.
- A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO PRISIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que cassou decisão de primeiro grau que havia deferido a remição de pena ao apenado pelos dias trabalhados como interno de galeria. 2. O Tribunal de origem considerou insuficientes os atestados de efetivo trabalho, por falta de informações sobre a fiscalização do cumprimento da função de "paneleiro no interior da galeria", dias de repouso semanal e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida com base em atestados de trabalho que não comprovam a supervisão e o cumprimento da jornada mínima exigida pela Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as regras do art. 126 da Lei de Execução Penal, permitindo a remição da pena por atividades laborais reconhecidas pelo estabelecimento prisional, mesmo sem comprovação de supervisão e cumprimento de jornada mínima. 5. A negativa do benefício da remição, nas circunstâncias do caso, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.