DIREITO CONSTITUCIONAL — AgRg no RMS 75719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa.
- A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa.
- A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a obtenção de certidão detalhada de denúncia anônima recebida por policiais civis. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança, entendendo pela ausência de direito líquido e certo ao fornecimento da certidão, uma vez que a denúncia anônima não mencionava o autor da pretensão, e o indiciamento não decorreu da comunicação anônima, mas sim da indicação de autoria feita por terceira pessoa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima, quando tal denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa. III. Razões de decidir 4. A ausência de menção ao autor da pretensão na denúncia anônima e a indicação de autoria por terceira pessoa afastam o direito líquido e certo ao fornecimento da certidão detalhada. 5. A preservação da identidade do informante deve prevalecer na ausência de demonstração de prejuízo à defesa ou de benefício com sua identificação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há direito líquido e certo ao fornecimento de certidão detalhada de denúncia anônima quando a denúncia não menciona o autor da pretensão e o indiciamento decorre de indicação de autoria por terceira pessoa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 25989/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008; STJ, RHC 145.329/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.