DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 756747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto.
- A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REINCIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Renato Bonafe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), afastado pelo Tribunal de origem com base na grande quantidade de drogas apreendidas, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado); e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), considerando a grande quantidade de drogas apreendidas - suficiente para cerca de 1.795 usuários - o que indica a habitualidade do réu na traficância e sua dedicação a atividades criminosas, reforçada por condenação anterior por crime da mesma natureza. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 5. O habeas corpus não é meio adequado para reexaminar provas ou discutir questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.