PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA FORMULADA PARA FINS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA RESSALVA PARA A MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou renúncia apresentada pela parte autora, para fins de transação tributária, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados anteriormente. 2. Inexistência de violação à coisa julgada. O processo ainda se encontrava em curso, com segundos embargos de declaração pendentes de apreciação, cuja pauta de julgamento estava regularmente certificada. A renúncia foi apresentada e posteriormente homologada enquanto subsistiam questões relacionadas aos honorários advocatícios, não havendo falar em litígio definitivamente encerrado. 3. "A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário". Assim, não havendo "previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança" (REsp n. 2.032.814/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025 DJEN de 30/06/2025). 4. Ausência, no Decreto municipal n. 55.878/2025, de previsão que assegure a persistência de honorários no caso de renúncia de demanda judicial para adesão à transação. O silêncio normativo impede a aplicação automática do art. 90 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.