DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 75647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que desproveu agravo regimental.
- O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP, art. 619). 6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de declaração, configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.