PENAL — AgRg no HC 756430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial ou consentimento de morador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado judicial ou consentimento de morador. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, decidiu que não se exige certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para o ingresso no domicílio, mas apenas que haja justa causa, consistente na demonstração, à priori, de fundadas razões para tal atitude, diante da existência de elementos concretos que indiquem a real possibilidade de flagrante delito. IV - A entrada no domicílio decorreu unicamente de denúncias anônimas, bem como da suposta atitude furtiva do agravante de um cômodo a outro dentro da residência, o que não tem o condão de evidenciar a existência de fundadas razões, sendo certo que os policiais justificaram a entrada por estar a porta aberta e em virtude da fuga do acusado de um cômodo para outro, no interior da casa, o que torna clara a violação ao princípio da incolumidade domiciliar, como bem reconhecido pelo édito absolutório que, por isso, merece ser restabelecido. V - Não havia fundadas razões em momento anterior ao ingresso, as quais foram constatadas tão somente após a violação do domicílio, já eivada de vício de nulidade. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.