DIREITO TRIBUTÁRIO — AgInt na PET no AREsp 756251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM.
- ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do IPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que "[a] análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 5. A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é incognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além disso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para demonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Eventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente indireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local, providência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 280/STF. 7. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo nobre.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.