AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 75530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
- AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
- UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. SÚMULAS 267/STF E 202/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA DA SENTENÇA QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DOS BENS DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE SUA AQUISIÇÃO ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar sentença que mantém a constrição de bens arrestados no bojo de ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa dos recorrentes interpôs apelação ainda pendente de julgamento. Precedentes do STJ. 2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes. 4. Ademais, não se vislumbra, primo ictu oculi, teratologia na sentença que, mesmo absolvendo os ora agravantes do delito de lavagem de dinheiro, mantém a constrição dos bens de sua titularidade sequestrados, diante de evidências de que tais bens teriam sido adquiridos de forma ilícita pelo corréu condenado, pai de dois dos agravantes e esposo da terceira agravante. 5. Ausente, também, o periculum in mora autorizador da concessão da liminar, seja porque o pedido liminar tem natureza satisfativa e pode acarretar a irreversibilidade da medida, seja diante da ponderação do TRF da 3ª Região no sentido de que não foi demonstrada necessidade premente ou afetação intensa de direitos fundamentais a exigir o acesso imediato a parte dos bens. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.