ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não é suficiente para exaurir a instância jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo a qual o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não é suficiente para exaurir a instância jurisdicional. 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.