HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA — HDE 7547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA.
- EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA.
- HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n.
- 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p.
Ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PARCIAL CUMPRIMENTO DO TÍTULO PELA PARTE REQUERIDA. EFICÁCIA TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA I - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o valor da causa da homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório deve corresponder ao valor da condenação (QO na SEC n. 879/US, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204). II - A conversão dos valores em moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada de acordo com o câmbio da data do ajuizamento do pedido de homologação de decisão estrangeira. III - A qualificação da pessoa que assinou as procurações pelas requerentes, a ausência de juntada dos atos constitutivos das requerentes e o local em que foram outorgadas as procurações restaram supridos pelas certidões emitidas pelo tabelião estrangeiro. Nas certidões, o tabelião estrangeiro certificou que a pessoa física que assinou as procurações é o representante legal e que possui poderes para outorgar o mandato em nome das requerentes. Além disso, não obstante a ausência de indicação do local em que foram outorgadas, a certidão emitida pelo tabelião estrangeiro informando o local de seu ofício tem o condão de suprir essa omissão no instrumento de mandato. IV - O reconhecimento pelo tabelião estrangeiro quanto à autenticidade da assinatura aposta nas procurações supre a certificação digital das assinaturas, uma vez que o ato se reveste de fé pública, desde que acompanhada da respectiva chancela consular ou de apostila. V - Resta demonstrada a eficácia, nos termos do art. 963, III, do CPC, quando a parte requerida dá parcial cumprimento ao título estrangeiro que se pretende homologar. VI - Homologação de decisão estrangeira deferida.
Referências legislativas
["LEG:INT CVC:****** ANO:1961\n***** CLDPE CONVENÇÃO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS\nESTRANGEIROS\n ART:00001 ART:00003\n(PROMULGADA PELO DECRETO 8.660/2016)", "LEG:FED DEC:008660 ANO:2016", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00021 ART:00963 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216C ART:0216D", "LEG:FED RES:000228 ANO:2016\n ART:00002 ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.