PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS DO PRECATÓRIO.
- RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE.
- RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO.
- EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS NO CÁLCULOS DO PRECATÓRIO. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO FOI DEVIDO E OPORTUNAMENTE REGULARIZADO. EVENTUAL ANÁLISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO VINCULA O RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NO EXAME DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente no indeferimento do pedido de correção dos erros materiais no cálculos do precatório do impetrante, em virtude de ter sido excluída a correção monetária entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Verifica-se que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso em mandado de segurança. III - Ademais, percebeu-se, na ocasião da chegada do processo no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os instrumentos de substabelecimento juntados não se encontram assinados pelo advogado subscritor. Registre-se que a alegação da existência de procuração no processo originário não tem o condão de sanar o vício, porquanto cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - Vale ressaltar que, eventual análise da regularidade da representação pela Presidência do Tribunal não vincula o relator do recurso ordinário no exame das condições de admissibilidade recursal. Com efeito, a previsão regimental do art. 21-E, V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer dos recursos inadmissíveis, como ocorreu no caso dos autos. Havendo retratação do Presidente (RISTJ, 21-E, §§ 1º e 2º), porém, deveriam mesmo os autos ser distribuídos, cumprindo ao relator designado promover a análise por inteiro do recurso especial, não havendo preclusão da matéria em virtude do que decidido. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED EMR:000024 ANO:2016", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0021E INC:00005\n(ART. 21-E INCISO 5, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL\n24/20216)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.