DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O STJ possui competência exclusiva para o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, não havendo que se falar em supressão de instância.
- A certidão de saneamento de óbices foi clara ao intimar a parte para comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art.
- 1.003, § 6º, do CPC, não havendo decisão-surpresa quanto ao reconhecimento da intempestividade em razão da inércia da parte em atender ao comando da referida certidão.
- A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui competência exclusiva para o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, não havendo que se falar em supressão de instância. 2. A certidão de saneamento de óbices foi clara ao intimar a parte para comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não havendo decisão-surpresa quanto ao reconhecimento da intempestividade em razão da inércia da parte em atender ao comando da referida certidão. 3. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo nulidade. 4. O recurso ordinário é manifestamente incabível, pois não se trata de recurso contra decisão denegatória de mandado de segurança, mas contra acórdão que manteve decisão interlocutória, contra a qual caberia recurso especial, nos termos do art. 18 da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0021E INC:00005", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.