DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 752886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a causa de aumento de pena do repouso noturno e não aplicou a detração para fixação de regime aberto.
- Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, e fixação de regime inicial aberto para um dos pacientes, com base no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA REPETITIVO N. 1087. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a causa de aumento de pena do repouso noturno e não aplicou a detração para fixação de regime aberto. 2. Pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, e fixação de regime inicial aberto para um dos pacientes, com base no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do repouso noturno incide no furto qualificado e se a detração penal pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema Repetitivo n. 1087. 5. A detração penal não altera o regime inicial quando há reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 6. A ordem foi parcialmente concedida para redimensionar as penas, excluindo a causa de aumento do repouso noturno. 7. Ordem parcialmente concedida. Refeita a dosimetria.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.