PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 75262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME.
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019). 4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão ao alegado direito líquido e certo do impetrante. 5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022.) 6. Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal, não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de 19/03/2025.)". 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000430"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.