AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 75204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art.
- 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n.
- Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, o ato coator se deu no âmbito de investigação que "objetiva apurar a prática de fraude em licitação por associação criminosa", a autoridade policial "individualizou os indíviduos supostamente envolvidos em práticas delitivas reiteradas, em contexto de estabilidade e permanência, inclusive com divisão de tarefas", por meio da participação de diversas empresas interligadas em fraudes a procedimentos licitatórios, particularmente no edital de Pregão Presencial 068/2018, para a "implementação de rede de fibra óptica apagada no município, incluindo locação, manutenção e atualização de pontos de acesso de governo, videomonitoramento para segurança de praças e logradouros públicos, telefonia IP, Wi-Fi público, conforme projeto básico". 3. Pela leitura da decisão pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ao salientar que "o representante da Freenetworks [empresa desclassificada no certame] afirmou ter sofrido "pressão" por parte do próprio órgão estatal, por meio do diretor do Departamento de Informática), para condicionar a renovação de outro contrato à desistência da ação judicial movida [contra a desclassificação]". A decisão do Juízo de primeiro grau, amparada em inúmeras circunstâncias minudentemente narradas, expôs modus operandi que indica a participação da empresa no esquema de fraudes à procedimentos licitatórios, bem como revela a existência de risco à ordem pública a ensejar a necessidade de aplicação do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00002 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.