DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 751504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou parcialmente a decisão do juízo da execução, determinando que o período de prisão preventiva fosse considerado para efeito de detração penal, limitado ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança.
- A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva pode ser detraído do tempo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao paciente.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MENOR PRAZO ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou parcialmente a decisão do juízo da execução, determinando que o período de prisão preventiva fosse considerado para efeito de detração penal, limitado ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva pode ser detraído do tempo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva. 4. A detração penal deve observar o prazo mínimo estipulado pelo legislador, sendo a cessação da periculosidade do agente condicionada à perícia médica. 5. A medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, com duração indeterminada, até a cessação da periculosidade, conforme perícia médica, respeitando o prazo máximo fixado pela jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.