DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 750740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado.
- A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada.
- Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes de organização criminosa, extorsão e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora a Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, por falta de motivação idônea, e incompetência do Juízo estadual, além de questionar a validade da denúncia por ausência de fundamentação e por estar baseada em laudo pericial não assinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Federal, e se a quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a validade da denúncia, considerando a alegação de ausência de justa causa e fundamentação, além da utilização de laudo pericial não assinado. III. Razões de decidir 5. A Justiça Estadual foi considerada competente, pois não há indícios de que a lavagem de dinheiro afeta bens ou interesses da União, nem foi cometida contra o sistema financeiro nacional. 6. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi fundamentada em indícios concretos de envolvimento dos réus em transações ilícitas, sendo considerada medida excepcional e necessária para aprofundar as investigações. 7. A denúncia atende aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados ao paciente, justificando a continuidade da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro quando não há indícios de que afetam bens ou interesses da União. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal deve ser fundamentada em indícios concretos e ser considerada medida excepcional. 3. A denúncia deve atender aos requisitos necessários para a delimitação de uma relação processual válida, com descrição pormenorizada dos atos imputados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.