AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 750609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO.
- PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
- A decisão agravada manteve o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso.
- A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada manteve o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem sobre a viabilidade da reparação do dano causado à vítima, considerando a existência de pedido expresso formulado pela assistente de acusação - fundamento este não infirmado nas razões do presente recurso. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria ora controvertida - reparação de danos causados pela infração, previsto no art. 387, IV, do CPP - não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, próprio do remédio constitucional - fundamento que, por si só, inviabilizaria a sua análise em sede de habeas corpus. Precedente. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.