ADMINISTRATIVO — RMS 75056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL.
- I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do certame.
- II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a educação superior, nos termos do art.
Resultado indicado
IV - Recurso ordinário improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXIGÊNCIA LEGAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. INADEQUAÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte admite a matrícula em curso de formação para ingresso nas carreiras militares estaduais mediante apresentação de certificado de conclusão de curso superior sequencial por campo do saber quando a lei de regência da carreira não especifica a modalidade de curso superior exigida, considerando ilegal eventual restrição criada exclusivamente pelo edital do certame. II - Embora o curso sequencial por campo do saber integre a educação superior, nos termos do art. 44 da LDB, constitui modalidade distinta da graduação. III - A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291/2021, exige expressamente diploma de graduação de nível superior para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual legítima a exigência editalícia de tal requisito. IV - Recurso ordinário improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.