Ementa — AgRg no RMS 75048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
- POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- O agravante sustenta a impossibilidade de celebração do acordo após o recebimento da denúncia e a necessidade de anulação da homologação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que homologou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O agravante sustenta a impossibilidade de celebração do acordo após o recebimento da denúncia e a necessidade de anulação da homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial passível de recurso, à luz da Súmula 267 do STF e da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo a impedir a celebração do ANPP após o recebimento da denúncia, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial que possa ser impugnada por recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 267 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, firmou entendimento de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A Terceira Seção do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.890.343/SC, reconhecendo a natureza híbrida do ANPP e sua aplicação retroativa como norma penal benéfica. 6. A impetração não demonstra direito líquido e certo, pois a alegação de ilegalidade na homologação do acordo exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 7. A natureza consensual do ANPP induz a ilegitimidade de terceiro para impugnar acordo já homologado, especialmente se já cumprido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.