DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 75003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO.
- UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.