RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 74981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
- I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.
- II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
- III - Consoante entendimento adotado nesta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n.
Resultado indicado
V - Recurso ordinário provido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. III - Consoante entendimento adotado nesta Corte Superior, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). IV - O ato apontado ato coator é o indeferimento do requerimento administrativo pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, em que pleiteou a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial. Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo próprio Secretário de Estado, há legitimidade para atuar no polo passivo do presente mandamus. V - Recurso ordinário provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.