RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 74946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA.
- Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente.
- Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito".
- Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA. PARECERES TÉCNICOS DA CATS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos decididos no julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não preenchido o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos, ao fundamento de não ser possível inferir dos pareceres da CATS a inexistência de outra opção de tratamento eficaz ao paciente. Contudo, consta dos pareceres que "foram utilizadas estratégias existentes para o CID apresentado e que não obtiveram êxito". 3. Tendo sido demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos, fica evidenciado o direito líquido e certo também quanto aos demais fármacos solicitados em favor do paciente. 4. Recurso ordinário provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.