PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 74915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
- In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas.
- 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n. 25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em 5/3/2020 publicado em 6/3/2020). 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.